- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADES. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Agir livre e conscientemente na prática delitiva, embora pudesse comportar de forma diversa, não denota culpabilidade acima da ínsita no próprio tipo penal. 2. Motivos do crime condenáveis, egoísticos, por ter o paciente buscado beneficiar-se de dinheiro público, não autoriza a exacerbação da pena-base. 3. A utilização de bens, rendas ou serviços públicos, traindo a confiança do eleitor, não se destaca do comum da ação a justificar penalidade exacerbada. 4. Considerando que, entre o exercício financeiro de 1998 e a data do recebimento da denúncia - 6/3/2006 - e entre essa data e a publicação do acórdão - 12/9/2011 -, houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos, prescrita está a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, sem a redação da Lei n. 12.234/2010. 5. Exame das preliminares prejudicado, mesmo porque a maioria já foi analisada e rechaçada à oportunidade do julgamento do HC n. 252.927/PB. 6. CONCESSÃO DA ORDEM, PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE AO MÍNIMO LEGAL - 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A PUNIBILIDADE, PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES. (HC n. 292.794/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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