- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO RECLUSIVA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CARÁTER ACESSÓRIO DA PENALIDADE. PRESCRIÇÃO IGUALMENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inviável a consideração de elementos inerentes ao tipo penal violado para avaliar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais e justificar a imposição de pena-base acima do mínimo legal. 2. Redimensionada a reprimenda, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior ao prazo prescricional estabelecido, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, ensejando a extinção da punibilidade do paciente quanto à pena privativa de liberdade, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 3. As penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-lei 201/67, circunstância que revela, de forma nítida, o caráter acessório de tais sanções. Precedentes. 4. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à reprimenda reclusiva, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei n. 201/67, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes ali previstos. 5. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, declarando-se, de ofício, extinta a sua punibilidade, tanto em relação à pena principal quanto à acessória, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. (HC n. 260.249/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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