JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais, pressupostos que, no caso, não se pode dizer que se encontram preenchidos, dada a condição do paciente - ocupante do cargo de Prefeito Municipal - e a relevância dos bens juridicamente tutelados pelo tipo penal infringido, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade pública. 2. É entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que "Deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 27/03/2006). 3. A alegada ausência do dolo indispensável para a caracterização do delito a ensejar a pretendida absolvição é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. REFERÊNCIAS VAGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não tendo o Órgão Colegiado demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo se utilizado de referências genéricas e de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, DO CP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de pena finalmente irrogada ao paciente, perfeitamente cabível, na espécie, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Modificada a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, cuja prescrição se dá em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando-se que o fato ocorreu em meados de junho de 1992 e que a exordial acusatória foi recebida aos 2-6-1998, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista que transcorreu lapso superior ao prazo legal entre os referidos marcos interruptivos dispostos no art. 117 do Estatuto Repressivo. 2. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legal, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) de reclusão, e, ainda, para fixar-lhe o regime aberto para o início do cumprimento da sanção reclusiva. Habeas Corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do Código Penal. (HC n. 145.114/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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