- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não se admite o regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 (oito) anos, qual seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta a justificar o regime inicial fechado, notadamente em razão da maior gravidade do crime - praticado por 5 (cinco) pessoas -, aspecto relevante e que impõe a necessidade de tratamento mais rigoroso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.059/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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