- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não se admite o regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 (oito) anos, qual seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta a justificar o regime inicial fechado, notadamente em razão da maior gravidade do crime - roubo praticado pelo paciente em concurso com outra pessoa não identificada, à noite, com emprego de arma de fogo e fazendo uso de uma motocicleta, contra três vítimas, de quem subtraíram um veículo, documentos e objetos pessoais -, aspectos relevantes e que impõe a necessidade de tratamento mais rigoroso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.254/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.