- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DECRETO, NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO DISPOSTO NO ART. 72, IV, DA LEI 9.605/98. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014), tal como ocorreu, no caso. II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a Decreto, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. III. No caso, é de se admitir o prequestionamento implícito do disposto no art. 72, IV, da Lei 9.605/98, de vez que o acórdão de 2º Grau, apesar de a ele não fazer referência expressa, decidiu a questão federal nele tratada, mencionando, inclusive, a sua disposição literal. IV. Apesar de admitir-se o prequestionamento implícito do disposto no art. 72, IV, da Lei 9.605/98, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram a apreensão do veículo e do "histórico de vida do apelado", não seria recomendável a medida extrema de apreensão do bem, que se mostrou exagerada, não sendo possível, ainda, aferir, em virtude das peculiaridades fáticas, o dolo do ora agravado, na prática da infração administrativa, determinando, assim, a liberação do veículo. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (REsp 1.438.549/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no AREsp 496.661/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para reconhecer o prequestionamento implícito do disposto no art. 72, IV, da Lei 9.605/98, mantida, porém, a decisão que conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 245.620/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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