- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. Na hipótese dos autos, a despeito das relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular relacionadas à prática do crime, em especial a quantidade de droga apreendida (354,8 kg de maconha), existem medidas outras suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando tanto o fato de o paciente ser primário e ter sido apontado como batedor para o indivíduo que efetivamente estava com o material entorpecente, como de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 3. Não se pode olvidar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedentes. 4. Além disso, a situação do paciente amolda-se às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto se estiver trabalhando (art. 319, V, do CPP). (HC n. 612.243/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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