JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DA RESCISÓRIA. Ação rescisória julgada procedente com a determinação de levantamento do depósito de 5%. Recurso especial manejado contra o referido julgado que restou inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do AG nº 1.255.778, ao qual o então relator Ministro João Otávio de Noronha não admitiu ante a incidência da súmula 126/STJ. Mérito da ação rescisória transitado em julgado. Perda superveniente de objeto do recurso especial tomado em incidente de impugnação ao valor da causa. 1. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que julga o mérito da demanda, desde que os honorários advocatícios tenham sido arbitrados em valor fixo, e não em percentual sobre o valor dado à causa, torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, consequentemente, do próprio recurso especial. 2. A eficácia do comando do julgado proferido no mérito da ação rescisória não pode subordinar-se ao julgamento de incidente relativo ao valor da causa, seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito de interesses. A formação ou não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele incidente anterior, comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda toda a ciência jurídica. Precedente. 3. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Na hipótese, o Tribunal local asseverou inexistir parâmetros para se estabelecer o benefício patrimonial a ser auferido pela parte autora da ação rescisória, justificando, portanto, a correta atribuição à demanda rescisória do valor da causa da ação originária atualizado monetariamente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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