- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. "Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte." (AR 1.885/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/4/2009) 2. As teses do Banco, ora recorrente, são improcedentes, pois houve prequestionamento, demonstração da divergência jurisprudencial e o recurso especial, interposto pelos recorrentes pessoas naturais, com base nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, está embasado em precedentes do STJ e impugna, adequadamente, os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, inclusive aquele que constitui fundamento central. 3. É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso. Precedentes do STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.297.329/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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