JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE ATERRO EM ESPELHO D'ÁGUA. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À REGULARIDADE DA OBRA E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada de (i) ausência de prequestionamento da tese relacionada ao enquadramento do caso no inciso II do § 1º do art. 10 do CPC para justificar a formação de litisconsórcio necessário, mesmo com a oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ); e de (ii) ausência de similitude fática entre os julgados postos à confrontação. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 3. O acolhimento das teses de que a pretensão demolitória está prescrita e de que a obra é passível de regularização supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ, pois têm como pressuposto a construção do aterro em 1982, o que foi expressamente negado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.970/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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