- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, "o magistrado não está adstrito aos limites previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários advocatícios deverão ser fixados equitativamente", segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no REsp n. 1.185.533/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. De acordo com o entendimento desta Corte, mostra-se possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.492.416/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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