JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2. No mérito, a agravante insiste em discutir tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 3. Com efeito, a Primeira Seção do STJ assentou que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). 4. Ademais, a Seção de Direito Público definiu que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013). 5. Nesse ponto, observo que não se impugnou o fundamento de que, "In casu, como o Tribunal a quo não atesta a impossibilidade de a agravante suportar a penhora de ativos financeiros, o acolhimento da pretensão recursal com base no princípio da menor onerosidade do devedor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 465). Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.461.412/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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