- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, FORA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As questões deduzidas no Recurso Especial - relativas à violação ao art. 185-A do CTN - não foram apreciadas, pelo Tribunal de 2º Grau, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmulas 282 e 356/STF. II. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. III. Ficou assentada, também, a necessidade de firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto, para que haja superação da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC, não bastando invocação genérica do disposto no art. 620 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg nos EAREsp 395.984/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). IV. Hipótese em que, além de o Juiz de 1º Grau fundamentar-se na baixa liquidez dos bens oferecidos à penhora, nos termos do art. 656, VI, do CPC, o Tribunal local manteve a decisão que deferiu a penhora, via BACENJUD, com fundamento na preferência de constrição sobre dinheiro, bem como na vinculação do imóvel, oferecido à penhora, à atividade fim da empresa executada, que é concessionária de serviço público. Precedente do STJ (AgRg nos REsp 1.070.735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2008). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.257/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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