- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 17/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - In casu, restou decidido que as razões declinadas pelo órgão ministerial ressentiam-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão proferida pela então relatora, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte por meio da apreciação do EREsp n. 1.154.752/RS, representativo da controvérsia, no sentido da possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. III - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.001/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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