- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda" (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/5/2015). II - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.431.351/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.