- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.437.657/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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