- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não há provas de que as cártulas fizeram parte da novação, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ, "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 347.128/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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