- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 07/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ADVOGADA DA PARTE AGRAVANTE, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a advogada titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedente da Corte Especial. 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 486.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014.)
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