- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não transcorrido o lapso de mais de 3 anos desde o último marco interruptivo da prescrição, inviável a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, VI, do CP. - A prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, como ocorreu in casu, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. - Incide o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 507.926/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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