JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não verifico a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o furto ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo, o que revela a maior ofensividade da conduta. Outrossim, deve-se levar em consideração não apenas o valor do bem subtraído, mas também o prejuízo decorrente do rompimento do obstáculo, valores que totalizaram R$ 330,70 (trezentos e trinta reais e setenta centavos). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.976/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Além de o valor dos bens subtraídos não poder ser considerado ínfimo - R$ 113,00 (cento e treze reais) -, o recorrido possui várias condenações criminais transitadas em julgado. Dessa forma, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particu…

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