- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não verifico a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o furto ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo, o que revela a maior ofensividade da conduta. Outrossim, deve-se levar em consideração não apenas o valor do bem subtraído, mas também o prejuízo decorrente do rompimento do obstáculo, valores que totalizaram R$ 330,70 (trezentos e trinta reais e setenta centavos). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 597.976/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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