- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Como reconhecido pelo recorrente, ouvidas testemunhas, juntados documentos, a Corte local se recusou a reconhecer não ter havido a entrega da carta de anuência por parte do credor que levou a protesto o título de crédito. Com efeito, da própria leitura das razões recursais, fica nítido que o ora recorrente pretende que este Tribunal, em sede de recurso especial, agindo como tribunal de apelação, promova o reexame de provas - o que é inviável, à luz do enunciado de Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento dessa tese por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. De todo modo, o Tribunal de origem apurou que houve o pagamento da dívida apenas após o protesto, tendo a cártula de cheque sido, após a quitação do débito, devidamente devolvida ao outrora devedor. Dessarte, como alinhavado no acórdão ora embargado, como o "art. 26, caput, da Lei n. 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado (conforme o parágrafo 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência)", a teor da moldura fática apurada pela instância ordinária, foi entregue ao devedor o documento necessário e idôneo ao requerimento de cancelamento do protesto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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