JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Como reconhecido pelo recorrente, ouvidas testemunhas, juntados documentos, a Corte local se recusou a reconhecer não ter havido a entrega da carta de anuência por parte do credor que levou a protesto o título de crédito. Com efeito, da própria leitura das razões recursais, fica nítido que o ora recorrente pretende que este Tribunal, em sede de recurso especial, agindo como tribunal de apelação, promova o reexame de provas - o que é inviável, à luz do enunciado de Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento dessa tese por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. De todo modo, o Tribunal de origem apurou que houve o pagamento da dívida apenas após o protesto, tendo a cártula de cheque sido, após a quitação do débito, devidamente devolvida ao outrora devedor. Dessarte, como alinhavado no acórdão ora embargado, como o "art. 26, caput, da Lei n. 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado (conforme o parágrafo 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência)", a teor da moldura fática apurada pela instância ordinária, foi entregue ao devedor o documento necessário e idôneo ao requerimento de cancelamento do protesto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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