- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 23/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO PROTESTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há que se falar em omissão no que se refere à alegada cobrança abusiva dos juros e existência de capitalização, bem como quanto à suposta violação ao art. 334 do CPC, na medida em que tais questões foram decididas com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3 - O v. acórdão do Tribunal de Justiça deixou claro que a execução em questão é promovida contra o emitente do cheque e sua avalista e quando ainda não decorrido o prazo prescricional da ação cambiária. Portanto, a hipótese se enquadra no inciso I do art. 47 da Lei 7.357/85, que não prevê a necessidade do prévio protesto do título para comprovação da recusa do pagamento. 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 487.250/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.