JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
18/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/10/2014, p. 18/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA APRECIAR ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE ARTIGO DE LEI. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O SISTEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Se não foi declarada a inconstitucionalidade de artigo ou de legislação infraconstitucional e se não se lhe negou vigência, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário nem inobservância do disposto na Súmula Vinculante n. 10/STF. 2. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ e não tendo sido apresentado nenhum argumento hábil a alterar sua conclusão, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 120.644/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 18/11/2014.)
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