- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA PRIMO OCULI. 1. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade suprir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nenhum desses defeitos presentes no caso. 2. A finalidade pretendida pelo embargante - prequestionar dispositivo constitucional - não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração. 3. A concessão de ofício do writ somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.121.154/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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