JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, a parte não pode sustentar qualquer matéria referente ao seu inconformismo com a decisão prolatada. No compasso, dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando existente ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. II - A concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). III - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que haja propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência própria do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 540.925/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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