- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. O acórdão da origem consignou que as provas dos autos são aptas a comprovar que não teria havido decesso remuneratório em relação ao valor percebido outrora, ou seja, quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 40.965/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.9.2014; RMS 46.173/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; AgRg no RMS 44.841/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2014; e AgRg no RMS 44.600/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.571/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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