JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM CORTE DE PARCELAS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação da aplicação do abate-teto, em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, ao totum remuneratório da parte. 2. Está evidenciado na documentação dos autos a ausência de comprovação de que a retenção dos valores tenha decorrido do decote de parcelas adquiridas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, uma vez que existem parcelas de natureza idêntica (quinquênios) derivadas de momento posterior ('pós-emenda'). Se as primeiras são imunes ao decote, está claro que as outras não o são. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de inexistência de direito adquirido contra a aplicação do teto remuneratório, advindo da Emenda Constitucional n. 41/2003. Precedentes: EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; AgRg no RMS 42.025/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; e AgRg no RMS 42.564/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.537/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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