- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (AgRg no RMS 60.369/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. Hipótese em que o agravante limita-se a reiterar mesma argumentação lançada nas razões da impetração, sem apresentar qualquer fato novo tendente à modificação do julgado que, por tal razão, deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. Deslinde da questão que é absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, diante da impossibilidade de análise valorativa de elementos probatórios, sendo inadmissível o trancamento de duas ações penais envolvendo cinco acusados e cuja querela já ultrapassou a esfera cível para resvalar para área penal, com acusações mútuas de prática de vários delitos, não procedendo a tese de bis in idem, quando há duas acusações: uma de calúnia e outra de denunciação caluniosa, sendo diversos os bens jurídicos protegidos. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 6. Não se conhece do recurso ordinário relativamente à apontada extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa com relação aos advogados que agiram em nome dos ora recorrentes, sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo e a defesa não logrou opor embargos de declaração para suprir referida omissão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.135/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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