- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 12/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 12/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório (AgRg no RHC n. 140.321/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. No caso, ficaram devidamente demonstrados, pela instância ordinária, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada, na denúncia, a gravidade concreta do delito, a afastar, em princípio, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal. 3. Existindo lastro probatório para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal (AgRg no RHC n. 131.089/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2021). 4. Não se faz possível, por meio do recurso ordinário em habeas corpus, efetuar exame aprofundado acerca de alegada atipicidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente ou nulidade na denúncia, sendo adequada a verificação da suposta responsabilidade do agente durante a ação penal, cabendo, no momento, apenas a indicação de elementos indiciários de autoria (AgRg no RHC n. 117.111/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 138.490/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 12/4/2021.)
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