JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente." (RHC 106.998/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Considerando que a denúncia narra que o acusado agiu imbuído do dolo de imputar falsamente crime a quem sabia ser inocente, pois tinha ciência de que as informações supostamente vazadas pela vítima (violação de sigilo funcional) não eram sequer sigilosas. Por isso, não se vislumbra, no momento, a alegada atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 501.188/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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