JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A relação de direito material que dá origem à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável as disposições de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial. 2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 3. No caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de 1991 a 2006, cujo lançamento ocorreu em maio de 2007. 4. Os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo de 5 anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até 2009. Tendo os créditos sido lançados em 2007, não há decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a sua cobrança. 5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.410.507/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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