- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTES. 1. A relação de direito material que dá origem à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicáveis as disposições de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial. 2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 3. No caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de julho/1997 a dezembro/2000, cujo lançamento ocorreu em 17.7.2009, conforme reconhece a própria impetrante nas razões da exordial mandamental. O Tribunal de origem entendeu por consumada a prescrição dos débitos de 1997 a 2000. 4. Contudo, os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo de 5 anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009. Tendo os créditos sido lançados em julho de 2009, não há decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a sua cobrança. Prescritos apenas os lançamentos de julho de 1997 a julho de 1999. 5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais. 6. Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza Campos Batalha (apud: Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido. 7. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.