- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDA NECESSÁRIA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, na ameaça às testemunhas e na gravidade concreta do crime. 2. Embora o delito tenha ocorrido em 2014 e a prisão tenha sido decretada em 2016, houve a indicação da reiteração delitiva, pois o agravante reponde a outra ação penal, acusado da prática de outro homicídio, além de ter sido apresentado fundamento que aponta a necessidade e adequação da medida cautelar, haja vista que o recorrente ameaçou as testemunhas, constando no depoimento prestado em 2015 que uma das testemunhas foi ameaçada de morte, bem como que "o recorrente é visto constantemente ingerindo bebidas alcoólicas em diversos estabelecimento comerciais, alardeando que irá matar o depoente" (fl. 58). 3. O paciente foi preso em 21/6/2016 e pronunciado em 05/10/2017, tendo sido interposto recurso em sentido estrito, que transitou em julgado em 17/02/2020, após a interposição de diversos recursos e vários pedidos de revogação da prisão pela defesa. Trata-se de feito que esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, considerando-se a complexidade do procedimento do Júri, no qual, apesar de ter sido interposto recurso em sentido estrito, que suspende o prazo da ação penal, e de terem sido apresentados diversos incidentes pela defesa, já se encontra na fase prevista no art. 422 do CPP, não se verificando desídia por parte do Estado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 137.986/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.