JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVANTE PRONUNCIADO EM 24/11/2020. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. IMPACTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS PRAZOS PRICESSUAIS. PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, além de o ora agravante ter sido pronunciado em 24/11/2020, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente a julgamento pelo Tribunal do Júri, ressalta-se que "em 17.03.2021, foi reavaliada a prisão do Paciente, sendo mantida, em razão de notícia de ameaças contra as testemunhas". E, consoante informações prestadas, a decisão de pronúncia "transitou em julgado em 05/01/2021" e, no dia 17/03/2021, foi determinada a intimação das partes para fins do art. 422 do CPP, "estando o processo no aguardo de posicionamento quanto à designação do julgamento pelo plenário do júri" . III - Deve-se levar em conta, ainda, a crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc., o que impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos. Inegável, nesse contexto, a necessidade de adequação dos prazos processuais e dos procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, no intuito de preservar a saúde do próprio réu, e dos demais envolvidos na tramitação da ação penal originária, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite, repita-se, a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, especialmente se considerada a pena em abstrato cominada ao tipo penal imputado ao paciente na ação penal originária. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.845/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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