JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO DE ASPECTOS FÁTICOS NARRADOS NA INICIAL. FASE PREAMBULAR. ART. 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE FUNDADA EM PRESSUPOSTO DE FATO. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da controvérsia a partir de transcrição da exordial não caracteriza omissão no acórdão, tampouco vício de motivação, nada impedindo que o Juízo adote, como razão de decidir, os elementos fáticos trazidos pela parte autora. 3. Tal proceder adquire mais relevo na fase de recebimento da inicial nas ações de improbidade (art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92), caracterizada pelo estreitamento do objeto cognoscível. 4. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade da prova emprestada, acentuando que a quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi precedida de autorização judicial, impede seu reexame na via especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de quinze dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/96, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. Precedentes. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada. 7. A exordial em ação de improbidade só pode ser rejeitada, em consonância com o previsto no art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, quando manifesta a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. 8. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de indícios mínimos atos a deflagrar a ação de improbidade atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos elementos de prova. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.299.314/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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