- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO CIVIL-ADMINISTRATIVO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela licitude da prova emprestada, existência de autorização judicial da interceptação telefônica, inexistência de violação do contraditório e ampla defesa, e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do ilícito civil-administrativo. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, diante da situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 282.650/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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