JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA FIXADA EM 3 ANOS E PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o Juiz sentenciante concluiu pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevando a pena-base do paciente em 2 anos, o que não demonstra ser desarrazoado ou desproporcional, levando-se em consideração o preceito secundário do tipo penal (1 a 4 anos). 3. Como bem asseverou o Tribunal de origem, "o crime de receptação, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, como o roubo, por exemplo, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade". Assim, em virtude de os bens receptados serem de alto valor (carga e caminhão), justificado está o aumento da pena-base. 4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. 5. Considerando o quantum de pena aplicada (3 anos) e a primariedade do paciente, o que por certo indicaria a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstra a necessidade de um maior rigor na imposição do regime prisional. Assim, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 315.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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