- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA NO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CONTAS APROVADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. 1. O simples atraso na apresentação de contas, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Considerando que o escopo do dispositivo é a proteção do erário ou da moralidade administrativa, para que ocorra a violação do bem jurídico tutelado é imprescindível a vontade deliberada do agente público em sonegar informação; o que exclui o mero deslize burocrático, supervenientemente reparado, do âmbito de incidência da norma penal. 3. No caso, as contas, emboras prestadas extemporaneamente, foram aprovadas, antes mesmo do recebimento da denúncia, circunstância que afasta a tipicidade da conduta, sobretudo, por inexistência de ofensividade. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.485.762/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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