JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA NO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CONTAS APROVADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. 1. O simples atraso na apresentação de contas, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Considerando que o escopo do dispositivo é a proteção do erário ou da moralidade administrativa, para que ocorra a violação do bem jurídico tutelado é imprescindível a vontade deliberada do agente público em sonegar informação; o que exclui o mero deslize burocrático, supervenientemente reparado, do âmbito de incidência da norma penal. 3. No caso, as contas, emboras prestadas extemporaneamente, foram aprovadas, antes mesmo do recebimento da denúncia, circunstância que afasta a tipicidade da conduta, sobretudo, por inexistência de ofensividade. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.485.762/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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