- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIA QUE COMPREENDE OS DITAMES DO ART. 41 DO CPP. FUNDAMENTO DA REJEIÇÃO INIDÔNEO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO ESPECÍFICO. FASE DE INSTRUÇÃO. Se o tipo penal do crime previsto no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, traz em si a idéia de que a conduta reside na não-prestação de contas em momento oportuno, resta inviável aceitar a conclusão de que o cumprimento da ordem legal em qualquer momento retira o dolo da conduta omissiva. A discussão do dolo específico é matéria que reclama a sobrevinda da instrução, notadamente se a defesa não apresentou dados seguros de exclusão do elemento anímico do tipo. Recurso provido para receber a denúncia. (REsp n. 707.314/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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