- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ATRASO INSIGNIFICANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperativa, na fase de controle prévio de admissibilidade da denúncia, a constatação da existência ou não de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal. 2. Na espécie, as contas foram prestadas com apenas 10 (dez) dias de atraso e antes de oferecida a denúncia, configurando o atraso na prestação de contas perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do Direito Penal. 3. Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização da execução orçamentária do município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.330.858/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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