JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o magistrado evidenciou a periculosidade concreta do recorrente, ao destacar que este, supostamente, integra associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, na qual é "responsável pelo transporte das matérias primas, insumos, equipamentos e utensílios destinados ao preparo de drogas". 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 do STJ. 4. Recurso não provido. (RHC n. 42.795/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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