JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o magistrado evidenciou a periculosidade concreta do recorrente, ao destacar que ele integra estruturada e perigosa organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual possui a função relevante de "geral do interior", sendo responsável pelo controle e disciplina dos membros em liberdade e, ainda, por conferências telefônicas para articular as atividades ilícitas do grupo. 3. É válida a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade do acusado, manifestada por sua participação em estruturada organização criminosa, na qual exerce função relevante. Precedentes. 4. A matéria atinente à adequação de medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser diretamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não há indicativos nos autos de que providências menos gravosas que a prisão preventiva poderiam satisfazer as exigências cautelares do caso concreto. 5. Recurso não provido. (RHC n. 51.072/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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