JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública, garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, considerando, para tanto, a quantidade e espécie das drogas apreendidas (1 tablete de maconha e 31 pedras de crack), além de objetos destinados ao fabrico de substâncias entorpecentes (embalagens plásticas e balança de precisão) e a grande quantia em dinheiro encontrada em poder do grupo (R$ 18.594, 00), circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Rejeição do alegado constrangimento ilegal por aquele motivo, porquanto não verificada acentuada demora no trâmite da ação penal, mesmo diante da relevante quantidade de réus (sete), com vários defensores constituídos, o que prejudica o célere andamento do feito, tal como constatado na espera do juízo originário pela apresentação da defesa preliminar da paciente e dos demais corréus. Precedentes do STJ. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.242/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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