JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes (651,30 gramas de cocaína, 3,09 de crack, uma pedra bruta de crack de 203,96, 03 porções de maconha de 16,18 gramas, um tijolo de maconha de 4,53, vinte e sete pequenas mudas de planta viva, dispostas em vasos plásticos improvisados e 659,84 gramas de pó branco com características análogas a cocaína) e petrechos para sua individualização e embalo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.208/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza e quantidade da droga apreendida, 03 invólucros plásticos contendo substância semelhante à crack totalizando 75,3g, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.444/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/1…

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade da droga, que na denúncia se explicitou ser 34,92g de cocaína e 20,60g crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 44.364/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 29/4/2015.)

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