- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 387, § 2º DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Inexiste constrangimento quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, abaladas ante a gravidade concreta do delito, bem retratada pela diversidade e forma de acondicionamento do material tóxico apreendido - 83 (oitenta e três) porções de estupefacientes previamente embalados e prontos para serem vendidos no mercado ilícito, sendo quase 25 gramas de maconha e mais de 40 gramas entre cocaína e crack - bem como pela natureza mais nociva destas duas últimas substâncias. 3. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da pretendida substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, bem como da aventada ilegalidade do regime regime prisional ante a inobservância da norma contida no art. 387, § 2º, do CPP, pelo Juízo sentenciante, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal originário no acórdão recorrido. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 48.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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