- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 3. A quantidade, diversidade das drogas capturadas em poder do recorrente - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, somadas à apreensão de uma balança de precisão em sua residência, bem demonstram a gravidade concreta do delito cometido, justificando a preservação da segregação do condenado. 4. O fato de o réu responder outro processo criminal por delito da mesma natureza do ora examinado é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais semelhantes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.279/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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