- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão preventiva deve apontar, concretamente, elementos que justifiquem a aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. A periculosidade do agente, revelada pela reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente respondeu a outros processos por crimes contra o patrimônio, inclusive com trânsito em julgado, demonstrando um comportamento criminoso reiterado, motivo idôneo e suficiente para manter a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, por si sós, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPC, não obstam a decretação da prisão preventiva. 5. Não é cabível a concessão de gratuidade da justiça em sede de habeas corpus, porquanto o art. 7º da Lei nº 11.636/07 dispõe que "não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada". Precedente do STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.492/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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