JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA AVALIAR A POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DESDE QUE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 961.863/RS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma empregada na prática do crime de roubo, desde que demonstrado por outros meios de prova o uso na prática do crime. 3. Na espécie, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado, ficou devidamente comprovado por outros meios o emprego da arma de fogo no crime de roubo praticado pelos réus, entre eles o ora paciente. 4. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o Tribunal revisor adotou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da fração acima do piso, notadamente em razão de ter sido praticado por 4 (quatro) assaltantes e com o emprego de arma de fogo, de alto poder vulnerante, para intimidar as vítimas, circunstâncias que revelam maior gravidade e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.708/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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