- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, voltada para a proteção do direito ambulatorial, e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição, porque demandam o revolvimento de provas, como ocorre na espécie. 3. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, há fundamentação suficiente para justificar a manutenção da fração acima do piso de 1/3 (um terço), notadamente em razão de o crime de roubo ter sido praticado em concurso de agentes e com o emprego de 2 (dois) revólveres, circunstância revela maior gravidade e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não se admite o regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na espécie, em que pese a condenação final imposta ao paciente ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, o Tribunal de origem justificou a imposição do regime inicial fechado, notadamente em razão da periculosidade do paciente, demonstrada no comportamento agressivo no crime de roubo (praticado em concurso de dois agentes e com emprego de duas armas de fogo), aspectos que justificam um tratamento mais rigoroso. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.024/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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