- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO. MÍNIMO DE 3 (TRÊS) EVENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quando: I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; III) se constatar o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao aplicar a medida de internação, destacou a reiteração do paciente na prática de atos infracionais, bem como o descumprimento injustificado de sanção anteriormente aplicada. 4. Não se encontrando o presente writ instruído com a certidão de antecedentes criminais do adolescente, não há como aferir se, de fato, as circunstâncias pessoais apontadas geram ou não a reiteração prevista no art. 122, II, do ECA. 5. Ainda que assim não fosse, a Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, inciso II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.428/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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